Seguindo a Lei Complementar nº 116/2015, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável reforça que podas drásticas ou a retirada de árvores só podem ser realizadas mediante autorização da pasta. Em caso de descumprimento, há aplicação de multa.
Estando dentro dos padrões, atendendo as exigências da lei, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autoriza a poda drástica ou a substituição da árvore. A poda drástica, aquela que é mais severa, poderá ser feita se a árvore estiver doente ou tocando fiação elétrica, promovendo, assim, algum risco á segurança do cidadão.
A Lei diz, ainda, que a supressão de mais de 70% dos galhos e/ou folhas, é considerada poda drástica e pode acarretar multa de 350 unidades de referência (UR), o que representa R$ 1.141,00.
Para supressão total ou corte que provoque a morte da árvore a multa é de 500 UR, sendo R$ 1.630,00.
Quando uma situação dessas é identificada, o morador é notificado para que faça o plantio de outra árvore em substituição. Caso essa determinação não seja cumprida, a Lei caracteriza o ato como reincidência e estipula uma multa de 250 UR que representa um valor de R$ 815,00.
Denúncia: https://sinoponline.sinop.mt.gov.br/Servico/Corte--poda-drastica-de-arvore/