De acordo com a Lei Municipal 116/2015, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, queimada é considerado crime ambiental e traz, as seguintes especificações:
Art. 71 O município deverá implementar programas visando a prevenção, educação, monitoramento, fiscalização e combate as queimadas.
Art. 72 É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas a fim de evitar a presença do fogo bem como a construção de aceiros.
Art. 73 É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja lixo, vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica ou perda da biodiversidade, bem como o uso do de fogo em área agropastoril, de floresta ou regeneração natural sem licença da autoridade competente, sob pena das seguintes penalidades:
I - queimada de até 100 m² (cem metros quadrados): multa de 75 (setenta e cinco) UR;
II - queimada em terreno urbano com área queimada acima de 100 m² (cem metros quadrados): multa de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UR/m² de área queimada;
III - chácaras e propriedade rural: multa 750 (setecentos e cinquenta) UR/hectare de área queimada.
Denúncias: https://sinoponline.sinop.mt.gov.br/Servico/Queimadas/
Contato: (66) 3531-3499