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Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Atualizado em: 30/04/2025 às 01h09
QUEIMADAS: queimadas em terrenos, chácaras e resíduos é considerado crime ambiental
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De acordo com a Lei Municipal 116/2015, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, queimada é considerado crime ambiental e traz, as seguintes especificações:

 

Art. 71 O município deverá implementar programas visando a prevenção, educação, monitoramento, fiscalização e combate as queimadas.

Art. 72 É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas a fim de evitar a presença do fogo bem como a construção de aceiros.

Art. 73 É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja lixo, vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica ou perda da biodiversidade, bem como o uso do de fogo em área agropastoril, de floresta ou regeneração natural sem licença da autoridade competente, sob pena das seguintes penalidades:

I - queimada de até 100 m² (cem metros quadrados): multa de 75 (setenta e cinco) UR;

II - queimada em terreno urbano com área queimada acima de 100 m² (cem metros quadrados): multa de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UR/m² de área queimada;

III - chácaras e propriedade rural: multa 750 (setecentos e cinquenta) UR/hectare de área queimada.

Denúnciashttps://sinoponline.sinop.mt.gov.br/Servico/Queimadas/

Contato: (66) 3531-3499