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Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Atualizado em: 27/04/2025 às 01h29
POUIÇÃO: poluição visual é crime
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De acordo com a lei Municipal 2162/2015, a poluição visual provocada pela pichação é crime.

Art. 1º Está proibido no Município de Sinop qualquer ato de pichação em muros de vedação, fachadas cegas de prédios, residências, monumentos, veículos, árvores, equipamentos urbanos, paredes externas de residências, prédios, igrejas, templos ou quaisquer imóveis públicos ou privados, observado o disposto no 6º da Lei Federal 12.408/2011.

I - Pichação: o ato de inserir desenhos, frases ou palavras ininteligíveis, que façam apologia à violência, ao uso de drogas, sexo implícito ou explícito, que ofendam a moral e os bons costumes, ou ainda que tenham por objetivo somente sujar ou mudar o visual do bem atingido.

II - Equipamentos Urbanos: são todos os utensílios instalados pelo poder público ou autorizado por ele, nas vias públicas e passeios.
 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência ao pichador no caso de primeira ocorrência;

II - Multa ao pichador nas demais ocorrências.

§ 1º Após a identificação do pichador, a multa será expedida via boleto bancário no valor de 100 UR´s, para os casos de primeira multa, sendo esse valor em dobro a cada reincidência.

§ 2º Nos caso em que a pichação for em bens públicos o valor da primeira multa será de 150 UR´s, sendo esse valor em dobro a cada reincidência.

§ 3º Em se tratando de bens móveis ou imóveis tombados o valor da primeira multa será de 300 UR´s, sendo esse valor dobrado em cada reincidência.

§ 4º Sendo o infrator menor, seus pais, tutores, ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
 

Art. 3º Além das penalidades previstas no artigo anterior o pichador ou seu responsável legal deverá providenciar a reparação do bem, sem prejuízos das sanções cíveis e criminais que poderão ocorrer.
 

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que comercializam tintas em spray obrigados a manter em seus estabelecimentos cartaz em local visível os seguintes dizeres:

"De acordo com o artigo 2º da Lei Federal 12.408/2011 é expressamente proibida à comercialização de tinta Spray para menores de 18 anos."

§ 1º A venda de tinta Spray a menores de 18 anos implicará ao infrator as seguintes penalidades

I - Advertência no caso de primeira ocorrência;

II - Multa nas demais ocorrências.

III - Cancelamento do Alvará de localização e funcionamento.

§ 2º O valor da primeira multa será 100 UR´s, e esse valor será dobrado em cada reincidência.

§ 3º Caso a infração seja a venda dos produtos a menor o valor da multa será de 500 UR´s e a reincidência implicará na penalidade do inciso III do § 1º deste artigo.
 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

 

Denúncia: https://sinoponline.sinop.mt.gov.br/Servico/Poluicao/