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ABR
06
06 ABR 2021
Prefeitura prorroga decreto por 10 dias mas mantém serviços essenciais em funcionamento
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A Prefeitura de Sinop editou um novo Decreto (084/2021) na data de hoje (06) em que prorroga os efeitos do Decreto anterior (075/2021) por mais 10 dias e permanece com as medidas contra Covid-19 determinadas pelo Governo do Estado, que são obrigatórias e devem ser s…
A Prefeitura de Sinop editou um novo Decreto (084/2021) na data de hoje (06) em que prorroga os efeitos do Decreto anterior (075/2021) por mais 10 dias e permanece com as medidas contra Covid-19 determinadas pelo Governo do Estado, que são obrigatórias e devem ser seguidas pelo município. No novo documento, as normas continuam valendo até o dia 16 de abril de 2021, incluindo todos os protocolos de saúde da última classificação de risco (muito alto) e funcionamento dos serviços essenciais, que já vinham atuando no município nesse período. Uma das determinações impostas pelo decreto 874/2021 do Governo do Estado, é a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, ainda que esteja dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos. A determinação também passa a valer em Sinop, já a partir de amanhã (07/04). Isso se deve ao município estar obrigado a aplicar medidas mais restritivas no combate a pandemia. Vale lembrar que parques infantis e academias ao ar livre permanecem interditados e as barreiras sanitárias em vigor. O novo decreto municipal está de acordo com as determinações contidas no decreto estadual 874/21, que fixa normas, regras e diretrizes aos municípios para adotarem medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19. As atividades que podem continuar em funcionamento, dentro dos horários determinados pelo Estado, são aquelas que já estavam abertas nos últimos 10 dias, considerando Decreto Federal, que define os serviços públicos e as atividades essenciais. O chefe do Executivo Municipal, Roberto Dorner [Republicanos], desde o início de sua gestão, sempre deixou bem claro que prezará pelo equilíbrio entre a saúde e a econômica do município, mas reforça o pedido a população que se cuidem, não façam aglomerações, que usem máscaras e lavem as mãos com sabão ou usem álcool 70%. O QUE FICA VALENDO? *As atividades essenciais listadas no Decreto Federal 10.282/20 seguem ABERTAS *As atividades que não estão na lista permanecem em quarentena *Atividades escolares nas unidades públicas e privadas continuam somente online *Os serviços públicos da prefeitura e de todas as secretarias continuam em funcionamento *Os horários de funcionamento permanecem com as restrições do Decreto Estadual (olhar abaixo) *Proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda *Parques públicos infantis e academias ao ar livre interditados *Medidas de biossegurança nos estabelecimentos devem ser seguidas *As normas continuam valendo até o dia 16 de abril de 2021 HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO: *Atividades essenciais (Que estão na lista do decreto nº10.282/20 do Governo Federal) podem funcionar nos seguintes horários: -Segunda à sexta - 05h às 20h -Sábados - 05 às 12h (restaurantes até as 14h e mercados até as 20h) -Domingos - 05h às 12h (restaurantes até as 14h e mercados até as 12h) QUEM SÃO OS ESSENCIAIS? Conforme Decreto Nº 10.282/ 2020 do Governo Federal: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de call center; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica XII produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020) XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. XXI - serviços postais; XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros; XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e XL - unidades lotéricas. XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; XLVI - atividade de locação de veículos; XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Autor: Everton Medeiros