O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Art. 131 do ECA - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Órgão Permanente
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
Órgão Autônomo
Não depende de autorização externa para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101e 194.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137, da Lei nº8.069/90).
Atenção! Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições e com equilíbrio e, ainda, buscar articular esforços e ações.
Órgão Não jurisdicional
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal. Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Atenção! Isso não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:
Fiscalizar as entidades de atendimento;
Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (art. 191, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135, da Lei nº 8.069/90).
Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu;
Fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelas entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DO CONSELHO TUTELAR
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da criança e do Adolescente (art. 95 e 136 do ECA) e serão apresentadas a seguir:
1. Atribuição: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção;
2. Atribuição: Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção;
3. Atribuição: Promover a execução de suas decisões;
4. Atribuição: Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
5. Atribuição: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6. Atribuição: Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores;
7. Atribuição: Expedir notificações;
8. Atribuição: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário;
9. Atribuição: Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10. Atribuição: Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal;
11. Atribuição: Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar;
12. Atribuição: Fiscalizar as Entidades de Atendimento.
COMO IDENTIFICAR AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS?
Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.
I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado:
Ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.
II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis:
Isso quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente:
Acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes.
ATENDIMENTO
Horário de Atendimento: das 07:00h as 18:00h
Plantão noturno: das 18:00h as 07:00h.
Plantões em finais e semana e feriados com atendimento para emergências e urgências 24 horas por dia pelo telefone (66) 3531-4722 ou pelo Disk 100.
E-mail: ctsinop@hotmail.com