CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
O Conselho Municipal da Habitação, criado pela Lei nº 730/2003, de 26 de maio de 2003, alterado pela Lei nº 879/2005, de 17 de novembro de 2005, com sede e foro na cidade de Sinop/MT, sem fins lucrativos, órgão permanente, deliberativo, consultivo, regulador, normativo e fiscalizador das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, reger-se-á por este Regimento Interno e por resoluções de seu Conselho Pleno.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
- Compete ao Conselho Municipal da Habitação:
– Atuar na elaboração e fiscalização dos planos e programas da política habitacional de interesse social;
– Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, de urbanização e regularização fundiária;
– Estimular a participação e o controle popular sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
– Aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
– Possibilitar a ampla informação à população e as instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
– Estabelecer as normas para alocação de recursos, dispondo ainda sobre a aplicação de suas disponibilidades;
– Acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
– Propor ao Executivo legislação relativa à Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
– Construir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
– Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
– Indicar ao chefe do Executivo os membros que comporão o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Habitação, respeitadas as diretrizes fixadas na Lei de criação do Fundo;
– Dar posse a seus membros, após constituído;
– Divulgar as deliberações consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal da Habitação terá composição paritária, sendo 07 (sete) membros representando órgão governamental e 07 (sete) membros representando órgão não-governamental, como segue:
I - Representantes governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) 1 (um) representante do Departamento de Habitação;
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Sinop;
d) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
e) 1 (um) representante do Departamento de Engenharia do Município PRODEURBES;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
g) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal
II - Representantes não-governamentais:
a) 1 (um) representante de Clubes de serviços;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) 1 (um) representante da Associação de Moradores;
d) 1 (um) representante dos Trabalhadores, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Sinop;
e) 1 (um) representante da Associação de Deficientes Físicos, auditivos ou visuais;
f) 1 (um) representante de Igrejas.
g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREAS
1º. Cada titular do CMH terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
2º. Somente será admitida a participação no CMH entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento;
3º. A soma dos representantes que tratam os incisos I e II, do presente artigo não será inferior à metade do CMH;
4º. Após serem indicados por seus respectivos órgãos e/ou entidades, os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto;
5º. Os representantes dos Clubes de serviços e de Igrejas poderão ter rotatividade.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.