SÃO ISENTOS OS CONTRIBUINTES CADASTRADOS EM PROJETOS ASSISTENCIAIS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, IDOSOS COM MAIS DE 65 ANOS, CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, POR EXTREMA POBREZA E DE POBREZA, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
“Art. 8º. Fica e criada a Taxa Social de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, no valor de 12 UR’s (doze Unidades de Referência), para:
I – contribuintes que estejam cadastrados em Projetos de Assistência Social, devidamente cadastrados no CADUNICO.
II – contribuintes inativos, aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos vigente no país, que possuam apenas um imóvel e residam nele.
Parágrafo único. Para fazer jus à Tarifa Social o contribuinte deverá instruir requerimento com as provas de cumprimento das exigências elencadas nos incisos anteriores, apresentando até 31 de março do exercício vigente.”.
“Art. 8º-A. Fica instituída a isenção aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, por situação de extrema pobreza e de pobreza, devidamente cadastradas na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que possuam apenas um imóvel e residam nele.
Parágrafo único. Para fazer jus à isenção o contribuinte deverá instruir requerimento com as provas de cumprimento das exigências elencadas nos termos desta Lei, apresentando até 31 de março do exercício vigente.”
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONG’S
Art. 1º O Art. 6º da Lei Complementar nº 078/2012, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 6º (…) I - (…) II - (…) III – entidades sem fins lucrativos e Organizações Não Governamentais (ONG's), que sejam declaradas de utilidade pública conforme a Lei Municipal 561/99, de 29 de setembro de 1.999 e suas alterações posteriores.”