APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Requisitos, etapas e informações necessárias para acessar o serviço:
• Lei complementar n° 109/2014 – Art. 141 – inciso V
" Art. 141. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis,
edificados ou não, conforme segue:
V– dos inativos, aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que
percebam até 03 (três) salários mínimos vigentes no País;"
Para usufruir desse benefício, quando o imposto incidir sobre imóveis residenciais mencionado no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município os seguintes requisitos:
a) que possui 01 (um) único imóvel no Município;
b) que reside neste único imóvel com a sua família;
c) que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro Imobiliário do Município.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E INCENTIVO A INDUSTRIA E COMERCIO DO
MUNICIPIO
Requisitos, etapas e informações necessárias para acessar o serviço:
• Lei n° 930/2016 alterada pela Lei n°2618/2018
“Art. 3º. Considerando a função social e a expressão econômica, poderão ser concedidos os
seguintes incentivos:
III - redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidentes sobre o imóvel
objeto do investimento."
Considerando os seguintes parâmetros:
a) isenção de até 50% (cinquenta por cento) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e geração de até 40 (quarenta) empregos;
b) isenção de até 70% (setenta por cento) para investimentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e geração de até 100 (cem) empregos;
c) isenção até a totalidade para investimentos acima de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e geração acima de 100 (cem) empregos;
d) a redução ou isenção do IPTU será concedida uma única vez, após a expedição do decreto autorizativo;
e) se o benefício for concedido até o mês de julho, a redução ou isenção ocorrerá dentro do mesmo exercício, após essa data, no exercício seguinte.