ISENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CONSTRUÇÃO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ITBI
(Imposto de Transmissão Bens Imóveis):
• Lei Complementar n° 109/2014
Art. 157. São isentos do imposto:
VII - a benfeitoria tenha sido executada pelo adquirente comprovado através de projeto arquitetônico, CREA e alvará de construção.
Requisitos, etapas e informações necessárias para acessar o serviço:
Apresentar ART do CREA, Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção em nome do beneficiado.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E INCENTIVO A INDUSTRIA E COMERCIO DO MUNICIPIO
• Lei n° 930/2016 alterada pela lei n°2618/2018
“Art. 3º. Considerando a função social e a expressão econômica, poderão ser concedidos os seguintes incentivos:
IV – Isenção parcial ou total do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, considerado os seguintes parâmetros:
a) isenção de até 50% (cinquenta por cento) para investimentos de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e geração de até 40 (quarenta) empregos;
b) isenção de até 70% (setenta por cento) para investimentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e geração de até 100 (cem) empregos;
c) isenção até o total para investimentos acima de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e geração acima de 100 (cem) empregos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SERVIDOR
• Lei n° 1888/2013 - § 4°, artigo 8°
Art. 4º. Poderão participar do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais todos os servidores do quadro permanente, estatuários e celetistas, que detenham estabilidade e aposentados.
Requisitos, etapas e informações necessárias para acessar o serviço:
§1°. Constituem requisitos para a participação no Programa:
I – ser servidor público municipal do quadro permanente, estatuários ou celetistas, que detenha estabilidade ou aposentados;
II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
• Lei n° 1547/2011
Parágrafo único. Somente farão jus ao incentivo disposto nesta Lei o programa mencionado no caput, que exige do interessado pré-requisito obrigatório de renda igual ou inferior à 03 (três) salários mínimos.
Requisitos, etapas e informações necessárias para acessar o serviço:
Art. 2°. A isenção de ITBI aplicar-se-à exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde que o mutuário e/ou beneficiário apresente:
I – comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que o imóvel integra o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, destinado à famílias com renda mensal até 03 (três) salários mínimos;
II – declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação de que o cônjuge ou companheiro (a) do beneficiário (a) não é comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel;
III – declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação de que o imóvel em questão é de uso exclusivamente residencial.
Local, formas e horários de atendimento:
Realizado presencial ou via protocolo online em " solicitar serviços" no link ao lado.
Contatos: (66 ) 3520 7587 - ligação normal
WhatsApp: (66) 3520 7200 (adicione em sua lista de contatos e envie mensagem para receber opções de atendimento).
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CAC - Centro de Atendimento ao Contribuinte (atendimento das 7 às 13hs)