EMPRESAS QUE PATROCINAREM O ESPORTE AMADOR ATRAVÉS DE DOAÇÕES, PATROCIONIOS E INVESTIMENTOS.
“Art. 5º. O incentivo de que trata a presente Lei terá como limite mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e limite máximo de 2% (dois por cento) da receita prevista para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, através de Decreto, o valor que deverá ser utilizado como incentivo ao esporte.”.
REQUISITOS:
“Art. 8º. Os munícipes que pagarem os impostos parceladamente também poderão ser beneficiários da presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos definir, com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, a operacionalização do sistema.”.
“Art. 14. Será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura o número limite de projetos a serem apresentados pelos empreendedores.”
ISENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1°. As construções de empreendimentos habitacionais voltados à redução do déficit habitacional do município de Sinop/MT, correlatos aos Programas de Habitação de Interesse Social tais como “Crédito Solidário”, “Minha Casa Minha Vida”, “Nossa Casa Nosso Lar” e demais geridos pela Caixa Econômica Federal ou outro gestor público terão a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. Somente farão jus ao incentivo disposto nesta Lei os programas mencionados no caput que exijam do interessado, pré-requisito obrigatório de renda igual ou inferior à 06 (seis) salários mínimos.
Art. 2°. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, objeto desta Lei, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiada ao mutuário.
Art. 3°. Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista para os programas de habitação, o Poder Executivo Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
ÀS INTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, CONCEDENDO BOLSAS INTEGRAIS DE ESTUDO
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a compensação de crédito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) por instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, para cursos de formação específica, seja em formato de graduação, licenciaturas ou tecnológicos, que deverá ser efetuada através de Termo de Adesão de Compensação de Crédito do ISSQN - TACCI, obedecendo às normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISSQN nas atividades de ensino e no respectivo TACCI.
§1º. A renúncia para o cumprimento das metas estabelecidas por esta Lei fará parte de anexo próprio, obedecendo ao previsto no art. 14 da Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. §2º. Quando o estabelecimento de ensino superior possuir mais de uma unidade inscrita no Cadastro Municipal de Atividades - CMAE, o TACCI especificará a unidade da instituição aderida. §3º. Para efeitos desta Lei, Bolsa de Estudo refere-se às semestralidades, anuidades e afins, fixadas com base na Lei Federal nº 9.870/99, de 23 de novembro de 1.999.
REQUISITOS:
Art. 2°. Para celebração do Termo de Adesão de Compensação de Crédito do ISSQN - TACCI, os estabelecimentos de ensino superior deverão atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de funcionamento legal no Município através de Alvará de Licença de Localização;
II - autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso e/ou Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura – SMEEC, através do Conselho Municipal de Educação, nas suas competências;
III - comprovação do uso legal do prédio onde funciona a instituição;
IV - prova de quitação em relação aos Tributos Federais, Estaduais e Municipais; V – contrato social;
VI – compromisso de aceitação de bolsas integrais de estudos, indicadas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura – SMEEC, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, observado, essencialmente, o que consta no inciso IV do art. 6º.
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E CLUBES DE SERVIÇOS
Art. 2º. Dá nova redação aos incisos X, XIV e XVII do art. 162 da Lei Complementar 104/2014, conforme segue:
“Art. 189. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza as Associações Comunitárias, as entidades sem fins lucrativos e os Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade e sejam declarados de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedia por evento promovido pelas entidades e mediante requerimento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da promoção.”
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E INCENTIVO A INDUSTRIA E COMERCIO DO MUNICIPIO
V – redução na ordem de 2% (dois por cento) do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos 02 (dois) primeiros anos de funcionamento do empreendimento beneficiado.
Parágrafo único. O Poder Executivo não poderá conceder isenções que ultrapassem os seguintes percentuais:
I - no tocante ao IPTU, o correspondente a 2% (dois por cento) da receita prevista para o exercício financeiro respectivo;
II - no tocante ao ITBI, o correspondente a 2% (dois por cento) da receita prevista para o exercício financeiro respectivo;
III - no tocante ao ISSQN, o correspondente a 2% (dois por cento) da receita prevista para o exercício financeiro respectivo.”.
Atendimento On Line:
Previsão do prazo máximo para prestação do serviço:
O mecanismo utilizado são as plataformas digitais que são atendidas de acordo com a demanda, sendo que os Servidores dão andamento nos Processos após análise dos documentos corretamente anexados.